# Registro público: STJ — 1998735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085947e0b6063e2f3a104b608f22a16f7da4ff3c3ea18d04fb8e17e2681e5e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE
ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA
GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que é possível a determinação
judicial de realização de prova pericial, em impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que o juiz condutor do processo é o
destinatário natural da prova, tendo, portanto, o poder e o dever de
decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção de
qualquer prova para o deslinde da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE
ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA
GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A jurisprudência do STJ entende que é possível a determinação
judicial de realização de prova pericial, em impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que o juiz condutor do processo é o
destinatário natural da prova, tendo, portanto, o poder e o dever de
decidir acerca da conveniência e da oportunidade da produção de
qualquer prova para o deslinde da causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
