{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20447,"origem":"stj","sha256_origem":"12d8fd71d63f43eaa5cc097a9a9cf369094cb7e32e8f0f10569469a5d3ac97a1","registro_original":{"id_fonte":"000834343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504916","numero_registro":"201402753888","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO INDIVISO COM\nPARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS.\nNATUREZA PÚBLICA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO PARCIAL POR\nUSUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"Os imóveis\nadministrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são\npúblicos, sendo insuscetíveis de usucapião\" (EREsp 695.928/DF,\nRelator Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial, j. em 18/10/2006, DJ\nde 18/12/2006, p. 278).\n2. Todavia, é necessário considerar a peculiaridade de que a\nTERRACAP, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem\njustamente a específica finalidade de executar, mediante\nremuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito\nFederal, compreendendo a utilização, aquisição, administração,\ndisposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais\ndo Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares.\n3. Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em\nrealizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada\nem seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel\nrural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso\nsignifica que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto,\nainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba\npertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza\na todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível\nde usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida,\ndemarcada e identificada a área pública.\n4. Nesse cenário, torna-se possível a aquisição, por usucapião, de\nparte da gleba em questão, porquanto não comprovada a natureza\npública da área objeto da pretensão aquisitiva, sendo necessária, no\nentanto, a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que\nse manifeste acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião\ninvocada.\n5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,\ncom determinação de retorno dos autos à origem.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao agravo\ninterno e ao recurso especial, acompanhando a divergência\ninaugurada pelo Ministro Raul Araújo, e a retificação do voto da\nMinistra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do\nMinistro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a\nQuarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno,\npara dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndivergente do Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Raul\nAraújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi.  Vencido o relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art41","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071"],"sumulas_citadas":["STF:340","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01071","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00041 ART:00098","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000340","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:0216A"],"jurisprudencia_citada":"(TERRACAP - IMÓVEIS - USUCAPIÃO)\n   STJ - <<EREsp 695928>>-DF,\n         <<REsp 1318673>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 851906>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 977032>>-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 97634>>-RS\n(VOTO VENCIDO - USUCAPIÃO - BENS DOMINICAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814361>>-RJ,\n         <<REsp 1090847>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1717124>>-SP\n(VOTO VENCIDO - USUCAPIÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638052>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 958311>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a5d8359d35d9a4e700d50f0ebb47eaafef1d723bc1d6e632c662f875d13c83e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
