# Registro público: STJ — 1504916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d8fd71d63f43eaa5cc097a9a9cf369094cb7e32e8f0f10569469a5d3ac97a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO INDIVISO COM
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS.
NATUREZA PÚBLICA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO PARCIAL POR
USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os imóveis
administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são
públicos, sendo insuscetíveis de usucapião" (EREsp 695.928/DF,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial, j. em 18/10/2006, DJ
de 18/12/2006, p. 278).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, é necessário considerar a peculiaridade de que a
TERRACAP, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem
justamente a específica finalidade de executar, mediante
remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito
Federal, compreendendo a utilização, aquisição, administração,
disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais
do Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em
realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada
em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel
rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso
significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto,
ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba
pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza
a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível
de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida,
demarcada e identificada a área pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, torna-se possível a aquisição, por usucapião, de
parte da gleba em questão, porquanto não comprovada a natureza
pública da área objeto da pretensão aquisitiva, sendo necessária, no
entanto, a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que
se manifeste acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião
invocada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO INDIVISO COM
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS.
NATUREZA PÚBLICA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO PARCIAL POR
USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os imóveis
administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são
públicos, sendo insuscetíveis de usucapião" (EREsp 695.928/DF,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial, j. em 18/10/2006, DJ
de 18/12/2006, p. 278).
2. Todavia, é necessário considerar a peculiaridade de que a
TERRACAP, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem
justamente a específica finalidade de executar, mediante
remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito
Federal, compreendendo a utilização, aquisição, administração,
disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais
do Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares.
3. Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em
realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada
em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel
rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso
significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto,
ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba
pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza
a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível
de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida,
demarcada e identificada a área pública.
4. Nesse cenário, torna-se possível a aquisição, por usucapião, de
parte da gleba em questão, porquanto não comprovada a natureza
pública da área objeto da pretensão aquisitiva, sendo necessária, no
entanto, a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que
se manifeste acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião
invocada.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao agravo
interno e ao recurso especial, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Ministro Raul Araújo, e a retificação do voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a
Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno,
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi.  Vencido o relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art41, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRACAP - IMÓVEIS - USUCAPIÃO)
   STJ - <<EREsp 695928>>-DF,
         <<REsp 1318673>>-DF,
         <<AgRg no REsp 851906>>-DF,
         <<AgRg no Ag 977032>>-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 97634>>-RS
(VOTO VENCIDO - USUCAPIÃO - BENS DOMINICAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814361>>-RJ,
         <<REsp 1090847>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1717124>>-SP
(VOTO VENCIDO - USUCAPIÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1638052>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 958311>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:340
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01071
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00041 ART:00098
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000340
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:0216A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art216)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1071)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1796394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1817302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art98
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2203198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
