{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20448,"origem":"stj","sha256_origem":"c207f417e398611c1558b65b2a1368ae1ec21054edb16f4911e63889249c15d9","registro_original":{"id_fonte":"000834344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1699184","numero_registro":"201702386413","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO\nMERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO\nDO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA\nOBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA\nPREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.\nRESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.\n1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante\nadquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em\ncontrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o\narrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao\narrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou\npelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no\ncontrato.\n2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características\nde locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O\npagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do\ncontrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor\nadimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão\nsomente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se\nencontra na posse do devedor.\n3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado\ntítulo executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se\nrevele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao\nórgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade\nexecutiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e\nsubjetivos do direito a realizar.\n4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo\nextrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador\npoderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução\npor quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências\ndo art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que\nse mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação,\ntornando-se exigível a prestação.\n5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da\ndívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente\npactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas\ninadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às\npartes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere\ntal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo\na autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação.\n6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento\nantecipado do contrato.\n7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do\narrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora\nconsiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento.\nPara isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente\nobterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato,\napenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o\nnegócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo\ninadimplemento.\n8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as\nrelações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.\nConstitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios\nem momento diferente do que foi originariamente previsto pelos\ncontratantes.\n9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a\nlegítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na\nconsistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa\nrelação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar\nconsequências sociais e econômicas ruins não razoáveis.\n10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra\nem mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo),\ndevendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua\ninadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte\ndo contratante que pretende resilir.\n11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não\npodendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora\nmanifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de\ninadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à\nsatisfação das obrigações que já havia descumprido.\n12. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nSustentou oralmente a Dra. ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO, pela parte\nRECORRIDA: KBA KOENIG & BAUER AG.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e26b9a2059c202901f4a0305c0b675ef94364c583363358244d18eee7d83125a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
