# Registro público: STJ — 1699184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c207f417e398611c1558b65b2a1368ae1ec21054edb16f4911e63889249c15d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO
DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA
PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante
adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em
contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o
arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao
arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou
pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no
contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características
de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O
pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do
contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor
adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão
somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se
encontra na posse do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Não basta a denominação legal para um documento ser considerado
título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se
revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao
órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade
executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e
subjetivos do direito a realizar.
- **Item 4 (texto oficial):** O contrato de arrendamento mercantil é título executivo
extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador
poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução
por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências
do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que
se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação,
tornando-se exigível a prestação.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da
dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente
pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas
inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às
partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere
tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo
a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento
antecipado do contrato.
- **Item 7 (texto oficial):** No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do
arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora
consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento.
Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente
obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato,
apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o
negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo
inadimplemento.
- **Item 8 (texto oficial):** A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as
relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.
Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios
em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos
contratantes.
- **Item 9 (texto oficial):** O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a
legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na
consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa
relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar
consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis.
- **Item 10 (texto oficial):** A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra
em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo),
devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua
inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte
do contratante que pretende resilir.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não
podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora
manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de
inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à
satisfação das obrigações que já havia descumprido.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO
DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA
PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.
1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante
adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em
contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o
arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao
arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou
pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no
contrato.
2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características
de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O
pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do
contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor
adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão
somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se
encontra na posse do devedor.
3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado
título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se
revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao
órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade
executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e
subjetivos do direito a realizar.
4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo
extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador
poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução
por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências
do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que
se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação,
tornando-se exigível a prestação.
5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da
dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente
pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas
inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às
partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere
tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo
a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação.
6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento
antecipado do contrato.
7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do
arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora
consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento.
Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente
obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato,
apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o
negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo
inadimplemento.
8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as
relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.
Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios
em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos
contratantes.
9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a
legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na
consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa
relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar
consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis.
10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra
em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo),
devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua
inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte
do contratante que pretende resilir.
11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não
podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora
manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de
inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à
satisfação das obrigações que já havia descumprido.
12. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente a Dra. ANDRÉA PICCOLO BRANDÃO, pela parte
RECORRIDA: KBA KOENIG & BAUER AG.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
