# Registro público: STJ — 1993738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a82dae9f8de92b7fc627685c78d690706aa616b048e5a74753e52465925c181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº
11.419/2006. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. TRANSCURSO CONTÍNUO E
INDEPENDENTE. INTIMAÇÃO TÁCITA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a
consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até
10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob
pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou
suspensão do expediente forense. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da
consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não
útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil
seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº
11.419/2006. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. TRANSCURSO CONTÍNUO E
INDEPENDENTE. INTIMAÇÃO TÁCITA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
 2. Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a
consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até
10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob
pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou
suspensão do expediente forense. Precedentes.
 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da
consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não
útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil
seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
