{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20451,"origem":"stj","sha256_origem":"ff17db612148124721a62ff53c7f7c16bd02ca4810eb5d34bcf2ba2b648d288d","registro_original":{"id_fonte":"000834350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974697","numero_registro":"202102658544","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE\nCRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS\nANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nNÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.\n 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à\nalegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor\natrai a incidência da Súmula n. 284/STF.\n 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica,\nsem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades\nexistentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do\ndébito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a\nnova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de\n1973.\n 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para\nimplementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza\ncomo relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de\nDefesa do Consumidor.\n 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve\nvir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e7565873e198e7fb45bb33ffdf57f40a0ad49f65926665b3c9980ddba235123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
