# Registro público: STJ — 2041559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f356185c540f709b3411606c286f036c499605e5dbfada14debae2a82dac53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MANDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SALDO PARA PAGAMENTO DEVIDO.
COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MANDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SALDO PARA PAGAMENTO DEVIDO.
COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
 4. Agravo interno a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
