{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2046,"origem":"stj","sha256_origem":"268d94d933be2ca31e0f15f263a7f7721f6ab46b2e5359428ca36e7f1e67cb57","registro_original":{"id_fonte":"000816065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975384","numero_registro":"202102717328","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide\nrequerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da\nagravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a\nvedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de\nDefesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de\ncomerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável\ntambém às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes\nde consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe\n16/11/2020.\nIII - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a\ndenunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso,\ndesconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante\ndesatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que\nsão a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no\nAREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe 28/2/2020.\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"No caso dos autos, entendo que a parte promovente da\nação demonstrou, ao menos minimamente, a existência de relação\njurídica com a empresa demandada e o contexto do acidente ocorrido,\nenvolvendo rede elétrica de alta tensão, conferindo verossimilhança\nem suas alegações, a teor dos documentos juntados. Evidentemente,\ntal medida não significa um acolhimento automático de suas\npretensões, mas é regra que dinamiza a produção de provas no\ninstruir do processo. A hipossuficiência técnica da parte, a meu\nver, é notória, na medida em que a empresa certamente tem - ou\ndeveria ter - controle de todas as ocorrências em sua rede de\ndistribuição, sobre tudo quando envolvidas vítimas humanas, sendo\nrazoável que suporte o ônus de refutar as alegações formuladas pela\nparte. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova, no\natual estágio do processo, é compatível com os ditames legais\naplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo\nporque a empresa não trouxe aos autos desse instrumento razões\nsuficientes para apontar o equívoco da decisão combatida,\ninexistindo, por ora, razões para a sua modificação.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nos casos de interposição do\nrecurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação\nde violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00013 ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1554734>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1575808>>-SP\n(DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL NO CDC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1640821>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbe96adab5ed27b7dc37b6e8315723c565bdccaf66f6b43aafca95a6262ef072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
