# Registro público: STJ — 1975384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 268d94d933be2ca31e0f15f263a7f7721f6ab46b2e5359428ca36e7f1e67cb57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide
requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da
agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a
vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de
Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de
comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável
também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes
de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
16/11/2020.
III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a
denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso,
desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante
desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que
são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no
AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe 28/2/2020.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No caso dos autos, entendo que a parte promovente da
ação demonstrou, ao menos minimamente, a existência de relação
jurídica com a empresa demandada e o contexto do acidente ocorrido,
envolvendo rede elétrica de alta tensão, conferindo verossimilhança
em suas alegações, a teor dos documentos juntados. Evidentemente,
tal medida não significa um acolhimento automático de suas
pretensões, mas é regra que dinamiza a produção de provas no
instruir do processo. A hipossuficiência técnica da parte, a meu
ver, é notória, na medida em que a empresa certamente tem - ou
deveria ter - controle de todas as ocorrências em sua rede de
distribuição, sobre tudo quando envolvidas vítimas humanas, sendo
razoável que suporte o ônus de refutar as alegações formuladas pela
parte. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova, no
atual estágio do processo, é compatível com os ditames legais
aplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo
porque a empresa não trouxe aos autos desse instrumento razões
suficientes para apontar o equívoco da decisão combatida,
inexistindo, por ora, razões para a sua modificação."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do
recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação
de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1554734>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1575808>>-SP
(DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL NO CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640821>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00013 ART:00088

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102258/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2230872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
