{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20462,"origem":"stj","sha256_origem":"0190edcaa642874626a04f32a3deaf7165dfab6c7c2dbf7f6c589782212e4b33","registro_original":{"id_fonte":"000834384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124021","numero_registro":"202201367578","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA\nRECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E\nCADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.\n115/STJ.\n 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCódigo de Processo Civil.\n 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no\nato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena\nde preclusão consumativa.\n 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do\nservidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a\nquarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão\ne, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em\nrazão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da\nparte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da\ninterposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.\nPrecedentes.\n 4. Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o\nagravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de\norigem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para\ninterposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou\nsuspensão de sua fluência lá ocorridas.\n 5. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).\n 6. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos\ntermos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,\ninviável o provimento do recurso.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87e1b16a55751668925597d2665fee053f7f8d5963ee68a281c513cab0d69bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
