# Registro público: STJ — 2124021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0190edcaa642874626a04f32a3deaf7165dfab6c7c2dbf7f6c589782212e4b33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834384
- **Número de registro na fonte:** 202201367578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA
RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em
razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da
parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de
origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para
interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou
suspensão de sua fluência lá ocorridas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA
RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.
 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em
razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da
parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
 4. Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de
origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para
interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou
suspensão de sua fluência lá ocorridas.
 5. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
 6. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0190edcaa642874626a04f32a3deaf7165dfab6c7c2dbf7f6c589782212e4b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 0190edcaa642874626a04f32a3deaf7165dfab6c7c2dbf7f6c589782212e4b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

