# Registro público: STJ — 2122403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad8a891f355caa55b1b26559c3d1a5f1c6a84a684fb39d8d29aa333141cfa5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS
REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE
DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da
benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo
a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de
ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à
indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão
recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a
intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia
no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração
a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que
atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em
contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais,
considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além
disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista
e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre
iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS
REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE
DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. DESPROVIDO.
 1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da
benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo
a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
 2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de
ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à
indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão
recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a
intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia
no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração
a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que
atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em
contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais,
considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além
disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista
e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre
iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.
 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
