{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20467,"origem":"stj","sha256_origem":"983b5d2c097cb152ab1dddf8362b95d7ab08d07295a093d1f838d2066e4e211c","registro_original":{"id_fonte":"000834389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103614","numero_registro":"202201031150","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nRENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO\nECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.\n 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,\nsem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.\n 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão\npelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do\nSTJ.\n 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta\nem dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de\ninfirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n 4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator\nMinistro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no\nsentido de que \"apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo\", hipóteses que não se configuram na\nespécie.\n 5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel\njulgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre\no valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na\nsentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da\nrenovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o\nproveito econômico obtido pela parte.\n 6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/39b97490-84ff-45d0-8ae9-f115eb5b5ce2/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdcb945fe7e8592dece599c2f53d86ab66a08625190be211b98389c4d1b091a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
