{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2047,"origem":"stj","sha256_origem":"8fba405c2679c85206d8c7c887b0724967ea934babc2efb79ffe7ef5e17f1b84","registro_original":{"id_fonte":"000816066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013526","numero_registro":"202103483803","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E\n356/STF.\n1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este\nSuperior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do\nTribunal a quo a seu respeito.\n2. Importa que a questão federal esteja presente na decisão\nrecorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local\nacerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual\nsurgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.\nPrequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas\naos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico];\ncoordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São\nPaulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).\n3. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - \"é\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\" e nº 356/STF - \"o\nponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17c09a76c4f18bf54d870f541925e95252158a48c11d1768143e83beb135cc37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
