# Registro público: STJ — 2013526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fba405c2679c85206d8c7c887b0724967ea934babc2efb79ffe7ef5e17f1b84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E
356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do
Tribunal a quo a seu respeito.
- **Item 2 (texto oficial):** Importa que a questão federal esteja presente na decisão
recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local
acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual
surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas
aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico];
coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E
356/STF.
1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do
Tribunal a quo a seu respeito.
2. Importa que a questão federal esteja presente na decisão
recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local
acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual
surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas
aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico];
coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).
3. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
