{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20475,"origem":"stj","sha256_origem":"a7730f72ae03611a4bfc4dc789581936bb3b5b32e56caa2e2330d6da724ba108","registro_original":{"id_fonte":"000833540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881527","numero_registro":"202101353890","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO\nSOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência\nquando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da\nSúmula n. 315 desta Corte Superior\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\nde 25.6.2021).\n 2. \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\" (Súmula n. 315/STJ).\n 3. \"Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação\ndas disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de\nhaver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que\ninibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos\nembargos de divergência\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS,\nRel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de\n13.8.2021). Precedentes.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO\nANALISADO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1587670>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 826476>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1643326>>-PR\n(RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS\nNO ART. 1.022/CPC - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO\nCONCRETO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1343037>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b36feb345431271cff4284ce2528ef2e55a22079ef97ad48775428a3ac97735e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
