{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20476,"origem":"stj","sha256_origem":"eded78eb59b5b7b4f5760c02dcf044379f28928ccbc9e3391995ddee31c91cb8","registro_original":{"id_fonte":"000833547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978846","numero_registro":"202102783197","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE\nJUNTADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE\nPUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA\nTÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no\nDJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,\nnotadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão naquela fonte.\nPrecedentes da Corte Especial.\n 2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não\nse admitindo para comprovação da divergência julgado dela\ndesacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.\n 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos\nde conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa\na respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79fc7ecd36f13422b4b2833960ef5c98e7b9bd4773e2be6d3aae9fc343192024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
