{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20479,"origem":"stj","sha256_origem":"68959f63e6b4ec93f40c616b05184e057fb03bb5bb154245eaa5dc6732173370","registro_original":{"id_fonte":"000833743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592778","numero_registro":"201902917756","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele\nprevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado\npelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir\nde 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma\nvez que, nos termos do disposto no art. 266-C, do RISTJ, é possível\no julgamento dos embargos de divergência, por decisão monocrática,\ncom base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a\nlegislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da\ndecisão, como agora faz a agravante.\n3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois\nnão refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode\nconhecer da divergência, nos termos do enunciado da Súmula n.º 168\ndo STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a68d2433aa44a679fb919b224083bc4a1d243dc547a1ebae252b306a9423ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
