{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2048,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd0ce5e571f4992fd71bdd69f9873f2f9645e9ea05a5e2da6ac39fee570d53d","registro_original":{"id_fonte":"000816067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998861","numero_registro":"202103202295","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO\nAGRAVO EM   RECURSO   ESPECIAL.   CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAME\nMÉDICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E\nEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.\nTESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA\nESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Extrai-se dos fundamentos dos acórdãos da apelação e dos embargos\nde declaração que as matérias referentes ao princípio da vinculação\nao edital, ao exercício regular do direito-dever da Administração e\nà não interferência do Poder Judiciário no mérito do ato\nadministrativo não foram decididas pelo colegiado de origem\nexplícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso\nespecial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal e 211 desta Corte.\n2. \"O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos\nrecursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito\nou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou\nespecial\" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 28/06/2019).\n3. Outrossim, \"o Superior Tribunal de Justiça aceita o\nprequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o\nchamado \"prequestionamento ficto\", que se daria com a mera oposição\nde aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente\nemitido juízo de valor sobre as teses debatidas\" (AgInt no AREsp\n1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n25/06/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab509b5b9fa3eebe81d6b911c5375ff38de8c230d8579ef27b0773719391d6a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
