# Registro público: STJ — 1998861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd0ce5e571f4992fd71bdd69f9873f2f9645e9ea05a5e2da6ac39fee570d53d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO
AGRAVO EM   RECURSO   ESPECIAL.   CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAME
MÉDICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos fundamentos dos acórdãos da apelação e dos embargos
de declaração que as matérias referentes ao princípio da vinculação
ao edital, ao exercício regular do direito-dever da Administração e
à não interferência do Poder Judiciário no mérito do ato
administrativo não foram decididas pelo colegiado de origem
explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso
especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal e 211 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO
AGRAVO EM   RECURSO   ESPECIAL.   CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAME
MÉDICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos fundamentos dos acórdãos da apelação e dos embargos
de declaração que as matérias referentes ao princípio da vinculação
ao edital, ao exercício regular do direito-dever da Administração e
à não interferência do Poder Judiciário no mérito do ato
administrativo não foram decididas pelo colegiado de origem
explícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso
especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
