{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20481,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5aa6e8fe800129dce90d0e313f0d766da9db1ee1f1662f34321cd592fcfdb7","registro_original":{"id_fonte":"000833745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43679","numero_registro":"202202148638","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser\npossível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em\nque há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\n(artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).\n2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou\ncerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de\nagravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\n3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante,\nna petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.\nIncidência da Súmula nº 182/STJ.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"557b4627661bdce5ffc8d8796e6833b546033594cb4db27c05a633dd9f35ceec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
