# Registro público: STJ — 43679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5aa6e8fe800129dce90d0e313f0d766da9db1ee1f1662f34321cd592fcfdb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou
cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de
agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou
cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de
agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
