{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20484,"origem":"stj","sha256_origem":"366b1ae4e6d334e6048543fd0ca5091ded4321ec80300447069e63dd670c73b3","registro_original":{"id_fonte":"000834075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"RCD na Rcl","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44087","numero_registro":"202203030130","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nINTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE\nNEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.\nNÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da\nfungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente\npedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se\nlevado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem\nsido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e\n1.070 do CPC/2015. Precedentes.\n2. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de\nProcesso Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso\nespecial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o\nentendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é\nimpugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte\nlocal, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.\n3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e093549ff65ad41fbcda2ceefd5880457dc53c57658a0734d6e37274b2bb9e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
