{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20485,"origem":"stj","sha256_origem":"f0adaf84fb2b9027575c6a6cea11ebfe08af34d0f94124f8dd945d8716806c39","registro_original":{"id_fonte":"000834097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7352","numero_registro":"202202707955","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS\nPATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA\nEG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA\n- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.\n1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado\ndispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita\ne inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese\nvertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade\nda coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança\njurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de\ncabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional\nque visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição\ndoutrinária e precedentes do STJ.\n2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg.\nTerceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende\nrescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de\nnegar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i)\n\"(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma\nsuficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a\nalegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15.\"; ii)\n\"(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos\nembargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no\nart. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73.\"; iii)\n\"(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente\nno sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador\nconsidera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já\nproduzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes\npara a formação de seu convencimento.\"; iv) \"(...) Na hipótese dos\nautos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao\nmontante indenizatório derivadas da análise do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado\nn.º7/STJ.\"\n2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os\nargumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente\ninstrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de\nreverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator\noriginário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de\nsucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a\nrevisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto\ninconformismo da autora. Precedentes.\n3. Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos\natinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação\nassente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes -\ntais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não\npodem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF,\nRel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min.\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a15bcd2406d65eab93757c3146cdce539cdcf4aa5950ab445a5c6ce71d270ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
