# Registro público: STJ — 7352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0adaf84fb2b9027575c6a6cea11ebfe08af34d0f94124f8dd945d8716806c39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA
EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado
dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita
e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese
vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade
da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança
jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de
cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional
que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição
doutrinária e precedentes do STJ.
2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg.
Terceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende
rescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de
negar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i)
"(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15."; ii)
"(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73."; iii)
"(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já
produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento."; iv) "(...) Na hipótese dos
autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao
montante indenizatório derivadas da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n.º7/STJ."
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos
atinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação
assente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes -
tais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não
podem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA
EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado
dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita
e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese
vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade
da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança
jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de
cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional
que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição
doutrinária e precedentes do STJ.
2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg.
Terceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende
rescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de
negar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i)
"(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15."; ii)
"(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73."; iii)
"(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já
produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento."; iv) "(...) Na hipótese dos
autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao
montante indenizatório derivadas da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n.º7/STJ."
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora. Precedentes.
3. Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos
atinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação
assente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes -
tais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não
podem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
