# Registro público: STJ — 1473196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c36a156daac467b04f86bded4c711bb18c04445cd761f4cfc82a8b945c49866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  ASTREINTES -  REDUÇÃO DO VALOR
DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO
CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda
Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é
tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência,
pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão
julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de
votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a
redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância
que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da
orientação jurisprudencial supracitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  ASTREINTES -  REDUÇÃO DO VALOR
DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO
CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda
Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é
tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência,
pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão
julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de
votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a
redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância
que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da
orientação jurisprudencial supracitada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente pela Agravante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO a Dra. NATÁLIA DE SOUZA E MELLO ARAÚJO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
