{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20487,"origem":"stj","sha256_origem":"68a6b59fc36742f7c4ea1e43c947773d53081aedb697f1d999f1bd4a2c26879c","registro_original":{"id_fonte":"000834264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6182","numero_registro":"201703326767","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL\nPOR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem\nser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma\nnele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3,\naprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre o fato. Precedentes.\n3. Na hipótese, a decisão rescindenda reconheceu a deserção do\nrecurso especial do autor, por ausência de comprovação do\nrecolhimento das custas processuais, quando do ato de sua\ninterposição.\n4. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior é no sentido\nde que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar\nacompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de\nsua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.\n5. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo\nou na qualificação jurídica dos fatos e não se admite a utilização\nda rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b5880751c720178d302db10b8a4a6da6d768826402c363c51c1bc35a8a0020e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
