{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20488,"origem":"stj","sha256_origem":"acb45e9a3bc548b4336b04a2bd8b54b8e4058fe6d258f8a440d07574d8be19fc","registro_original":{"id_fonte":"000834265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943772","numero_registro":"202101792521","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nINDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nDESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO\nPRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A\nEXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exi\ngidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele\nprevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado\npelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a\npartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma\nvez que nos termos do disposto no art. 266-C do RISTJ é possível o\njulgamento dos embargos de divergência por decisão monocrática com\nbase na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação\nprocessual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão,\ncomo agora fazem os agravantes.\n3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e\npelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício\nsubstancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido\nna interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,\ndescabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.\n13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp\n1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j.\n13/10/2020, DJe 27/10/2020).\n4. A falta de similitude fático-processual entre os acórdãos\nconfrontados não foi impugnada pela agravante, fundamento\nsuficiente, por si só, para manter a decisão agravada, o que atrai a\nincidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia (É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5796af9a2183d5811882b183911e376cc3db3b70148384bbab305a4e40cae6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
