# Registro público: STJ — 1943772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb45e9a3bc548b4336b04a2bd8b54b8e4058fe6d258f8a440d07574d8be19fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A
EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exi
gidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma
vez que nos termos do disposto no art. 266-C do RISTJ é possível o
julgamento dos embargos de divergência por decisão monocrática com
base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação
processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão,
como agora fazem os agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e
pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício
substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido
na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.
13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp
1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j.
13/10/2020, DJe 27/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de similitude fático-processual entre os acórdãos
confrontados não foi impugnada pela agravante, fundamento
suficiente, por si só, para manter a decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A
EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exi
gidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma
vez que nos termos do disposto no art. 266-C do RISTJ é possível o
julgamento dos embargos de divergência por decisão monocrática com
base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação
processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão,
como agora fazem os agravantes.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e
pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício
substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido
na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.
13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp
1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j.
13/10/2020, DJe 27/10/2020).
4. A falta de similitude fático-processual entre os acórdãos
confrontados não foi impugnada pela agravante, fundamento
suficiente, por si só, para manter a decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
