{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20489,"origem":"stj","sha256_origem":"1eed813e67098cf4d9afe55018d049e3e4e4030be2d5f22ff43361f039eb6cce","registro_original":{"id_fonte":"000834266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1450489","numero_registro":"201900424024","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO\nMONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA\nCOMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO\nSTF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e\npelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício\nsubstancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido\nna interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,\ndescabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.\n13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp\n1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j.\n13/10/2020, DJe 27/10/2020).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/da1868a7-33f7-4df3-ab86-8d000e9db24a/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b329a0e1347941cca3d690cbb285079463ba9450c4443a6c74d71baaf089e12a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
