{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2049,"origem":"stj","sha256_origem":"4a057c8feb078d4e125dcbe1ee9ad27d0d07c7e493ee49b0fe8057e0c72da04a","registro_original":{"id_fonte":"000816068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932754","numero_registro":"202101100885","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. \"REFIS DA CRISE\". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE\nCÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE\n45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação\ndo art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente\ndelineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas\nnecessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não\nhavendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.\n2. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não\nhavendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n3. A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos\nEmbargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de\nrelatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que,\nno âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de\nmora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o\npróprio montante devido originalmente a título de juros, faltando\namparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de\nofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a\nlei assim o tenha definido de modo expresso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REFIS DA CRISE - LEI 11.941/09 - METODOLOGIA DE CÁLCULO - REDUÇÃO\nDE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS\nJUROS DE MORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1933351>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1917654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73ce2cbdd9ebd360fed9484d08e4e00ab1737044945d53bb2dc358f01f9e6f7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
