# Registro público: STJ — 1932754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a057c8feb078d4e125dcbe1ee9ad27d0d07c7e493ee49b0fe8057e0c72da04a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE
CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE
45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação
do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente
delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas
necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não
havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não
havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que,
no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de
mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o
próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando
amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de
ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a
lei assim o tenha definido de modo expresso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE
CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE
45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação
do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente
delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas
necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não
havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
2. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não
havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF.
3. A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que,
no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de
mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o
próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando
amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de
ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a
lei assim o tenha definido de modo expresso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFIS DA CRISE - LEI 11.941/09 - METODOLOGIA DE CÁLCULO - REDUÇÃO
DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS
JUROS DE MORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS)
   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1933351>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1917654>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art1_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2019320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2006663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
