# Registro público: STJ — 176724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef48696247b3586470cdb87df3ed1673a9f2c23b4a58b97262185470e1415fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as
circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na
Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das
ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os
juízos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos
devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre
os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista
no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as
circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na
Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das
ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os
juízos confrontados.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos
devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre
os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista
no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
