{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20495,"origem":"stj","sha256_origem":"89673484bb1bd8ef08f19d138cb6d3377d136229363262327da851433f5a13c3","registro_original":{"id_fonte":"000833109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1289121","numero_registro":"201102556501","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TEMA 905. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DESCABIMENTO.\n1 A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG -\nrealizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -,\npacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações\nimpostas à Fazenda Pública.\n2. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do\napelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial -\nconfigura inovação recursal, incabível em razão da preclusão\nconsumativa.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(INOVAÇÃO RECURSAL - INCLUSÃO DE NOVO ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NAS\nCONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1157377>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1770028>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724143>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 918512>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1068828>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2eb6db2e6366a1245d6e8dc03301ed5cd468323b7f0a51b158293fa1996a4251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
