# Registro público: STJ — 1289121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89673484bb1bd8ef08f19d138cb6d3377d136229363262327da851433f5a13c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TEMA 905. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1 A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG -
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -,
pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações
impostas à Fazenda Pública.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do
apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial -
configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TEMA 905. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1 A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG -
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -,
pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações
impostas à Fazenda Pública.
2. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do
apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial -
configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão
consumativa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(INOVAÇÃO RECURSAL - INCLUSÃO DE NOVO ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NAS
CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1157377>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1770028>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724143>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 918512>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1068828>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
