{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20497,"origem":"stj","sha256_origem":"643f93dc7bb889cfd33969f21ed4724ef5e748681474c8fb3444b65d2ad32fed","registro_original":{"id_fonte":"000833111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040211","numero_registro":"202103915076","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO  EM  RECURSO\nESPECIAL.   AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.\n1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.\nJULGAMENTO  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS\nRECURSAIS.  INCABÍVEL.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.\n1.  Inexiste  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  quando  a\nprestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão\ndeduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do  acórdão\nrecorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou  fundamentadamente  a\ncontrovérsia,  não  padecendo  o  julgado  de  nenhum  erro,\nomissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,  ademais,  que\njulgamento  diverso  do  pretendido,  como  na  espécie,  não\nimplica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.\n2.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  na  compreensão  que\n não  é  cabível  a  fixação  de  honorários  recursais  no\njulgamento  de  agravo  de  instrumento  que  não  ponha  termo  à\ndemanda,  entendimento  acompanhado  pelo  acórdão  recorrido.\n3.  Agravo   interno   a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(JULTAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS - INCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1681582>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1781141>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1882996>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0993256674541980d68d0beeea36aac15be6bc4054bdfd31dbf5e06ae39f1692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
