# Registro público: STJ — 1715851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ede61e941eb50f9cc8c87d8e7c49971858d051e723a1be15ba107e108845ef7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO
ATUAL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração
de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre
situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou
existência de futura relação jurídica, ou seja, 'a ação declaratória
não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial
acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e
abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de
dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento
postulado na esfera jurídica da parte interessada' (REsp
1.041.079/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
10/11/2008)" (AgRg no Ag 1319141/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A revisão da premissa delineada no acórdão recorrido de que não
houve comprovação acerca da existência de orientação ou de
procedimento rotineiro da Fazenda Pública municipal tendente à
constituição e à cobrança do ITBI sobre imóveis desapropriados, que
revelasse a necessidade de prolação do provimento declaratório de
inexistência de relação jurídica almejado, pressupõe reexame de
prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
