{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2050,"origem":"stj","sha256_origem":"83e0673e48b03bcfb819c2932f3ca8018b76109181745048903f1a03365a9895","registro_original":{"id_fonte":"000816112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976118","numero_registro":"202103847422","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS\nDOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando \"a\nexclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da\nContribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a\nTerceiros\", assegurado o direito de compensação dos valores\nindevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi\ndenegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se\nposicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição\nprevidenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas\nreferentes ao imposto de renda retido e à contribuição\nprevidenciária do empregado. Nesse sentido: REsp 1.928.591/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/10/2021, DJe 5/11/2021; AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021,\nDJe 29/9/2021; e REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.\nIII - Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o\nSTJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem\nsofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias\npagas a título de indenização, que não correspondam a serviços\nprestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp\n1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro\nlado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve\nintegrar a base de cálculo da contribuição\" (STJ, REsp 1.358.281/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)\nIV - A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio\nnomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o\nempregador como mero responsável tributário na relação jurídica\n(art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91). Embora o crédito da remuneração\ne a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos\nfatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências\nsão distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração\ndo empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual\nintegra também a base de cálculo da cota patronal.\nV - Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda\nretido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 7/4/2021; REsp 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)\n   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,\n         <<REsp 1928591>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1936971>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE\nINDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,\n737, 738, 739, 740)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL)\n   STJ - <<REsp 1898707>>-RN,\n         <<REsp 1902565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b1cb384635584515d5306ae5f99dc9785e1fc2c0aa2accb4def5f9b5ed61cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
