{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20500,"origem":"stj","sha256_origem":"c6cf63ce8b75f429766cb47063e59119a1375bfc51546fae9111d4b5a968f338","registro_original":{"id_fonte":"000833114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951926","numero_registro":"202102395931","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE\nAPOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS\nVENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA\nCAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO\nPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando\nhouver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o\nperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do\ndisposto no art. 300 do CPC/2015.\n2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete\na esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se,\nda imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou\nde difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a\nprobabilidade de êxito do recurso.\n3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC\nalberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de\ntutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium\nrescissorium.\n4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela\nprovisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da\nconsequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente\nvinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao\nrelator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a\nrespeito da perspectiva de seu êxito.\n5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União\nobjetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera\no direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a\nsuperveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e\nfuncionais retroativos à data de realização da perícia médica\nrealizada em ação cautelar.\n6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do\nreconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos\nintegrais entre  data da realização da perícia médica e o ato de\nreversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts.\n141 e 492 do CPC/2015.\n7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente\ncomprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o\nacórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior\nde que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de\nforma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao  magistrado\ndecidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da\npeça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes:\nAgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017,\nDJe 18/4/2017.\n8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade\nlaboral, com condenação da União no dever de reintegração do\nservidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica\nda reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia\nmédica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do\nservidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem\naplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que\npossui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do\nparágrafo 2º do art. 322.\n9.  Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão\natacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela\nprovisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do\njulgamento.\n10. Agravo interno da União a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00322 PAR:00002 ART:00969 ART:00995\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659412>>-SC,\n         <<REsp 1645223>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63457960c98a7a5a6423f45d8db3a68159182af81528d46646818aa74e2cd107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
