# Registro público: STJ — 1874016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0932bf520f105ae7624baf8d51f7572dac0f2eba1681ec0eb4222686626ee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833116
- **Número de registro na fonte:** 202001103381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO PELO TETO VIGENTE NA
RESPECTIVA COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL (RE 564.354/SE) E NA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia foi resolvida com base na análise do título
executivo e na interpretação da Corte de origem quanto ao
entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE. Assim, a
modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e a análise de matéria
constitucional, procedimentos inviáveis em recurso especial, sob
pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ e de usurpação da
competência da Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da indicação dos arts. 492, 502, 503, 507 e 509, § 4º,
todos do CPC/2015, como supostamente contrariados pelo acórdão
recorrido, não cuidou a parte recorrente de demonstrar de que forma
o julgado teria violado os referidos dispositivos, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai o óbice, por analogia, da
Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO PELO TETO VIGENTE NA
RESPECTIVA COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL (RE 564.354/SE) E NA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia foi resolvida com base na análise do título
executivo e na interpretação da Corte de origem quanto ao
entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE. Assim, a
modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e a análise de matéria
constitucional, procedimentos inviáveis em recurso especial, sob
pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ e de usurpação da
competência da Suprema Corte.
2. A despeito da indicação dos arts. 492, 502, 503, 507 e 509, § 4º,
todos do CPC/2015, como supostamente contrariados pelo acórdão
recorrido, não cuidou a parte recorrente de demonstrar de que forma
o julgado teria violado os referidos dispositivos, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai o óbice, por analogia, da
Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788977>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1619523>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0932bf520f105ae7624baf8d51f7572dac0f2eba1681ec0eb4222686626ee4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

