# Registro público: STJ — 1672953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8170ed1aca6ceecbee4da59fa6cee812001600fa8d9f741c8cb6bacf8e0adde1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS.
LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei
9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt
no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no REsp n.
1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n.
1.961.766/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada, que deu
parcial provimento ao recurso especial de iniciativa dos
particulares, a fim de afastar a limitação da incidência dos 3,17%
sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei
9.030/1995.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela União, às fls. 1.250/1.257, a que
se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS.
LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei
9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt
no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no REsp n.
1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n.
1.961.766/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
2. Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada, que deu
parcial provimento ao recurso especial de iniciativa dos
particulares, a fim de afastar a limitação da incidência dos 3,17%
sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei
9.030/1995.
3. Agravo interno interposto pela União, às fls. 1.250/1.257, a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - RUBRICA DAS E FUNÇÕES
COMICIONADAS - LIMITAÇÃO - LEI N. 9.030/1995 - INAPLICABILIDADE -
NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1954415>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1957466>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1961766>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2014380>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-13%3B9030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1963485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49682/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1920692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35893/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1963394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46132/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
