# Registro público: STJ — 1672953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe19c8ae123c32c408a0b036fff073a1062d0299c95fb8dc71376f2d276b6360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  DIFERENÇA  DE  3,17%.  INCLUSÃO,
NA  BASE  DE  CÁLCULO,  DOS  3,17%  DAS  DIFERENÇAS  APURADAS  COMO
DEVIDAS  EM  RAZÃO  DO  AUMENTO  DE  28,86%.  INCIDÊNCIA  DO
REAJUSTE  DE  3,17%  SOBRE  A  GRATIFICAÇÃO  DE  ESTÍMULO  À
FISCALIZAÇÃO  -  GEFA.  ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO  NO  STJ.  OFENSA
À  COISA  JULGADA.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  INTERPOSTO  DA
 UNIÃO  (FLS.  1.240/1.249)  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao  reconhecer      devida   a   inclusão,   na   base   de
cálculo   dos   3,17%,   das   diferenças   apuradas   como
devidas   em   razão   do   aumento   de   28,86%,   o   Tribunal
de   origem   seguiu   o   entendimento   consolidado   nesta
Corte   Superior.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  n.  1.961.855/RS,
relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,
julgado  em  10/10/2022,  DJe  de  13/10/2022;  AgInt  no  AREsp  n.
 1.455.929/RS,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,
 julgado  em  21/10/2019,  DJe  de  24/10/2019;  AgInt  nos  EDcl
no  AREsp  n.  716.844/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia
 Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/12/2018,  DJe  de
4/2/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Também   no   referente   à   incidência   do   reajuste   de
3,17%   sobre   a   Gratificação   de   Estímulo   à   Fiscalização
 -   GEFA,   a   orientação   firmada   pela   Corte   regional
encontra   apoio   em   precedentes   desta   Corte   Superior.
Precedentes:   AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.569.159/PR,
relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,
julgado  em  14/9/2020,  DJe  de  18/9/2020;  AgInt  no  REsp  n.
1.618.798/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,
Primeira  Turma,  julgado  em  25/9/2018,  DJe  de  3/10/2018;  AgRg
 no  REsp  n.  813.276/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta
 Turma,  julgado  em  19/5/2009,  DJe  de  8/6/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Torna-se   inviável,   em   sede   de   recurso   especial,
desconstituir   o   acórdão   recorrido,   uma   vez   que,   para
acolher   a   pretensão   do   recorrente,   a   fim   de
demonstrar   erro   na   execução,   ou   verificar   o   desacerto
 das   contas   apresentadas   ou   ofensa   à   coisa   julgada,
conforme   pretendido,   implicaria   o   reexame   do   contexto
fático-probatório   dos   autos,   circunstância   que   redundaria
 na   formação   de   novo   juízo   acerca   dos   fatos   e
provas,   e   não   de   valoração   dos   critérios   jurídicos
concernentes   à   utilização   da   prova   e   à   formação   da
convicção,   o   que   impede   o   seguimento   do   recurso
especial.   Sendo   assim,   incide   a   Súmula   7   do   STJ,
segundo   a   qual   a   pretensão   de   simples   reexame   de
prova   não   enseja   recurso   especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  interposto  pela  União  às  fls.  1.240/1.249
a  que  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  DIFERENÇA  DE  3,17%.  INCLUSÃO,
NA  BASE  DE  CÁLCULO,  DOS  3,17%  DAS  DIFERENÇAS  APURADAS  COMO
DEVIDAS  EM  RAZÃO  DO  AUMENTO  DE  28,86%.  INCIDÊNCIA  DO
REAJUSTE  DE  3,17%  SOBRE  A  GRATIFICAÇÃO  DE  ESTÍMULO  À
FISCALIZAÇÃO  -  GEFA.  ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO  NO  STJ.  OFENSA
À  COISA  JULGADA.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  INTERPOSTO  DA
 UNIÃO  (FLS.  1.240/1.249)  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Ao  reconhecer      devida   a   inclusão,   na   base   de
cálculo   dos   3,17%,   das   diferenças   apuradas   como
devidas   em   razão   do   aumento   de   28,86%,   o   Tribunal
de   origem   seguiu   o   entendimento   consolidado   nesta
Corte   Superior.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  n.  1.961.855/RS,
relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,
julgado  em  10/10/2022,  DJe  de  13/10/2022;  AgInt  no  AREsp  n.
 1.455.929/RS,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,
 julgado  em  21/10/2019,  DJe  de  24/10/2019;  AgInt  nos  EDcl
no  AREsp  n.  716.844/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia
 Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/12/2018,  DJe  de
4/2/2019.
2.   Também   no   referente   à   incidência   do   reajuste   de
3,17%   sobre   a   Gratificação   de   Estímulo   à   Fiscalização
 -   GEFA,   a   orientação   firmada   pela   Corte   regional
encontra   apoio   em   precedentes   desta   Corte   Superior.
Precedentes:   AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.569.159/PR,
relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,
julgado  em  14/9/2020,  DJe  de  18/9/2020;  AgInt  no  REsp  n.
1.618.798/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,
Primeira  Turma,  julgado  em  25/9/2018,  DJe  de  3/10/2018;  AgRg
 no  REsp  n.  813.276/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta
 Turma,  julgado  em  19/5/2009,  DJe  de  8/6/2009.
3.  Torna-se   inviável,   em   sede   de   recurso   especial,
desconstituir   o   acórdão   recorrido,   uma   vez   que,   para
acolher   a   pretensão   do   recorrente,   a   fim   de
demonstrar   erro   na   execução,   ou   verificar   o   desacerto
 das   contas   apresentadas   ou   ofensa   à   coisa   julgada,
conforme   pretendido,   implicaria   o   reexame   do   contexto
fático-probatório   dos   autos,   circunstância   que   redundaria
 na   formação   de   novo   juízo   acerca   dos   fatos   e
provas,   e   não   de   valoração   dos   critérios   jurídicos
concernentes   à   utilização   da   prova   e   à   formação   da
convicção,   o   que   impede   o   seguimento   do   recurso
especial.   Sendo   assim,   incide   a   Súmula   7   do   STJ,
segundo   a   qual   a   pretensão   de   simples   reexame   de
prova   não   enseja   recurso   especial.
4.  Agravo  interno  interposto  pela  União  às  fls.  1.240/1.249
a  que  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DE 3,17% - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS APURADAS COMO
DEVIDAS EM RAZÃO DO AUMENTO DE 28,86%)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961855>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1455929>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 716844>>-RS
(REAJUSTE DE 3,17% - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO - GEFA
- INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618798>>-PR,
         <<AgRg no REsp 813276>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1569159>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
