{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20505,"origem":"stj","sha256_origem":"487b9213aea76a180bc70f07fde5556ecd061850eeb6707b340f9631e25140e5","registro_original":{"id_fonte":"000833119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668484","numero_registro":"201700942229","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE\nDE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI 12.651/2012. CUMPRIMENTO À\nDECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO\n43.703/SP. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA ADC\n42/DF E NAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF.\nRECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL\nDE IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE SUAS NOVAS DISPOSIÇÕES, E NÃO A\nPARTIR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS. AGRAVO\nINTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO.\n1. A Primeira Turma acompanhou voto de relatoria do Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao agravo regimental\nde iniciativa dos particulares, reconhecendo que, segundo ambas as\nturmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior, a regra geral será\na incidência da legislação florestal, de direito material, vigente\nà época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei\n4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.\n2. Após o referido julgado, o Supremo Tribunal Federal julgou\nprocedente a reclamação proposta pelo ente público sucumbente,\nautuada sob o número 43.703/SP, afirmando que, em reiteradas\nreclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior\nTribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e\nda vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões\nproferidas por seu Plenário na Ação Declaratória de\nConstitucionalidade 42/DF e nas Ações Diretas de\nInconstitucionalidade 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e\nimplica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,\ncom fundamento constitucional implícito, constante na Súmula\nVinculante 10.\n3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 43.703/SP,\ndeclara-se que o voto ora combatido diverge do decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e\n4.937/DF e da ADC 42/DF quanto à legitimidade constitucional do\nPoder Legislativo para instituir \"regimes de transição entre marcos\nregulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput,\nda CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII,\nda CRFB)\". Assim, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permitiu,\npor força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o\nreconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental\nde imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à\nluz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.\n4. Agravo interno dos particulares a que se dá provimento, em juízo\nde retratação, para restabelecer os termos do acordão proferido nos\nautos do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art63","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:0061A ART:0061B ART:0061C ART:00063 ART:00067","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - JULGAMENTO PELO STF)\n   STF - [[Rcl 73703]]-SP,\n         [[ADC 42]]-DF,\n         [[ADI 4901]]-DF,\n         [[ADI 4902]]-DF,\n         [[ADI 4903]]-DF,\n         [[ADI 4937]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ac6069117d9700be3530f7804d35fc7f464e4d669978f2aae541b0cd4fd0361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"487b9213aea76a180bc70f07fde5556ecd061850eeb6707b340f9631e25140e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
