{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20507,"origem":"stj","sha256_origem":"85148a505a2d31c682a0781d5a0a2d4e9ef55e92be97d750f3df92921f00f966","registro_original":{"id_fonte":"000833121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51711","numero_registro":"201602076082","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO\nPRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO\nSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a\nabstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação\nda obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação\ndada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à\napuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual\n14.985/2006.\n2. Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer\nnotificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser\npraticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar\nsuposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a\nimpetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a\nimpetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos\npresumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei\n14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito\ntributário.\n3. O Secretário de Estado, agente político titular da pasta\nresponsável pela administração tributária e implantação de políticas\nfiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica\npara o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou\nlançamento do ICMS.\n4. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no\nsentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para\nfigurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se\npretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a\nautoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o\nato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a\nrespeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal\nendereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de\nmérito (MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). Precedentes:\nAgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe\n17/06/2019.\n5. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da\nencampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre\nagentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete\noriginariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de\nmandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de\nforo não extensível ao servidor responsável pelo lançamento\ntributário.\n6. Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de\nsegurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados\nem sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de\nofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às\ncondições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a\nlegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no\nRMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\n3.4.2019).\n7. Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas\npartes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente\nMinistro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022.\n8. Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que\nextinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade\npassiva da autoridade coatora.\n9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST DEC:006891 ANO:2012 UF:PR","LEG:EST LEI:014985 ANO:2006 UF:PR"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS - AUTORIDADE COATORA -\nSECRETÁRIO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<MS 4839>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 64072>>-PR,\n         <<RMS 54996>>-RN\n(IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34860>>-RJ,\n         <<RMS 59935>>-BA\n(RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDOS AO STJ - JURISDIÇÃO\nORDINÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 53867>>-MG,\n         {{RMS 58703}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e035ba066b314665596d826ae27222f2a9545a59112116a995881eb909c90dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
