# Registro público: STJ — 51711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85148a505a2d31c682a0781d5a0a2d4e9ef55e92be97d750f3df92921f00f966

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833121
- **Número de registro na fonte:** 201602076082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a
abstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação
da obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação
dada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à
apuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual
14.985/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer
notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser
praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar
suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a
impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a
impetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos
presumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei
14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito
tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Secretário de Estado, agente político titular da pasta
responsável pela administração tributária e implantação de políticas
fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica
para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou
lançamento do ICMS.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no
sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se
pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a
autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o
ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a
respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal
endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de
mérito (MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). Precedentes:
AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
17/06/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da
encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre
agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de
foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento
tributário.
- **Item 6 (texto oficial):** Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de
segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados
em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de
ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às
condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a
legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no
RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
3.4.2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas
partes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a
abstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação
da obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação
dada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à
apuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual
14.985/2006.
2. Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer
notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser
praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar
suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a
impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a
impetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos
presumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei
14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito
tributário.
3. O Secretário de Estado, agente político titular da pasta
responsável pela administração tributária e implantação de políticas
fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica
para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou
lançamento do ICMS.
4. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no
sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para
figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se
pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a
autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o
ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a
respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal
endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de
mérito (MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). Precedentes:
AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
17/06/2019.
5. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da
encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre
agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de
foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento
tributário.
6. Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de
segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados
em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de
ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às
condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a
legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no
RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
3.4.2019).
7. Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas
partes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022.
8. Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS - AUTORIDADE COATORA -
SECRETÁRIO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 4839>>-DF,
         <<AgInt no RMS 64072>>-PR,
         <<RMS 54996>>-RN
(IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 34860>>-RJ,
         <<RMS 59935>>-BA
(RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDOS AO STJ - JURISDIÇÃO
ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no RMS 53867>>-MG,
         {{RMS 58703}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST DEC:006891 ANO:2012 UF:PR
- LEG:EST LEI:014985 ANO:2006 UF:PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 85148a505a2d31c682a0781d5a0a2d4e9ef55e92be97d750f3df92921f00f966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85148a505a2d31c682a0781d5a0a2d4e9ef55e92be97d750f3df92921f00f966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

