{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20508,"origem":"stj","sha256_origem":"f7b2a6e7fcc4c554efefb7db6d1b35accff20ec063ffeea6062680d5ba6022ff","registro_original":{"id_fonte":"000833122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1202555","numero_registro":"201702912176","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA\nMATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO\nDE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do processamento\ndos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples\npetição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe 4/3/2022).\n2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do\nmencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente\nmomento, pendente de publicação.\n3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nnoticiado acórdão da Suprema Corte.\n4. Tal providência \"independe da presença ou não de outros óbices no\nrecurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto\nincabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento\nprocessual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme\ndeterminam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no\nAREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe\n5/3/2020).\n5. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a\ndeterminação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\nrespectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do\nSTF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham\nseguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a\norientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos\nanteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso\nde divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do\nCPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ntornou sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte\nSuperior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - DISPOSIÇÕES SOBRE\nO DOLO E A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385>>-MS\n(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DOS ÓBICES DO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9969389274c0d2d135ce081410e92db5e52a1921f5e1e8d44fdf375226058e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
