# Registro público: STJ — 1202555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7b2a6e7fcc4c554efefb7db6d1b35accff20ec063ffeea6062680d5ba6022ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos
anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso
de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples
petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
5. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as
decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do
STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham
seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a
orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos
anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso
de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do
CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
tornou sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte
Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - DISPOSIÇÕES SOBRE
O DOLO E A PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385>>-MS
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DOS ÓBICES DO RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01041 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
