{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20509,"origem":"stj","sha256_origem":"013d705e06f01483442e6fc8f2d6f64be66b0d8f9880128224967ccee5b2ce21","registro_original":{"id_fonte":"000833174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156820","numero_registro":"202201934115","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A\nQUAL RECONHECEU A DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS\nDESCUMPRIMETO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.\nPREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\".\nIII - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz\napenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos\nforem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se\nestendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em\nRecurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia\napós a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da\n1ª e 2ª Seções.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência\nsuperveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de\nefeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi\nformulado.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nVII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão segundo a qual é deficiente a representação processual, após\nintimação da parte para regularizá-la, não tendo sido atendida a\ndeterminação (Súmula n. 115/STJ).\nVIII  - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um\npor cento) sobre o valor atualizado da causa. Pedido de atribuição\nde efeito suspensivo prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/15 - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE\nPROCURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878023>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1683003>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ\n(JULGAMENTO DO RECURSO - EFEITO  SUSPENSIVO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE\nDE  INTERESSE  PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg na MC 25363>>-SP,\n         <<AgInt no TP 304>>-RJ,\n         <<AgInt no TP 744>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no AREsp 932343>>-SP\n(SÚMULA  115/STJ - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO -\nMULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 866360>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85ee75b057caa15450eff980537b72b402c2462966ee68638c1c617302910eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
