# Registro público: STJ — 1973267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df7f763bc5bf12eecf64c53caefb17172c97a5f2591e18dd10405319bea742a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816113
- **Número de registro na fonte:** 202103673215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos
quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n.
5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB/1996),
que determina a revalidação de diploma (tal como a LDB/1961 o previa
em seu art. 103 Lei n. 4.024/1961). Assim, o Conselho Federal de
Educação tinha a prerrogativa de, mediante ato normativo,
disciplinar a revalidação de diploma, de modo que não há direito
adquirido aos discentes que colaram grau no período entre a Lei n.
5.692/1971 e a LDB-1996.
IV - Assim, verifica-se que a alegação de omissão funda-se, em
verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem.
V - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar
ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de
lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes
imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no
AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2020.
VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que,
nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento
de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina
e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação
automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida
convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas
específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII - Não há que se falar em distinção. Esse precedente qualificado
tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a
necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de
instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n.
9.396/1996.
VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que
dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido
antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que
previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por
instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe
26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIPLOMA - EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1646447>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1791861>>-RS,
         <<REsp 1215550>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 615)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005692 ANO:1971
*****  LDBE-71    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1971
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
        ART:00053 INC:00005
- LEG:FED LEI:004024 ANO:1961
*****  LDBE-61    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1961
        ART:00103
- LEG:FED LEI:005540 ANO:1968
        ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 599 do STJ: Ensino Superior](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-599/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 599, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ensino, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c132ddfcd26133ecc38fe91825b8093b256b219eb95d6e2f648aff5a1210807
- **SHA-256 do registro documental:** 3df7f763bc5bf12eecf64c53caefb17172c97a5f2591e18dd10405319bea742a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-599%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3df7f763bc5bf12eecf64c53caefb17172c97a5f2591e18dd10405319bea742a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3df7f763bc5bf12eecf64c53caefb17172c97a5f2591e18dd10405319bea742a
- **SHA-256 do comentário:** a24fcd962b0c5cd1826e83ad2d5e73f350ec6808923714edf86e0d818a8feb71
